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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009636-68.2024.8.16.0182 Recurso: 0009636-68.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): VINICIUS GUIMARAES DOS REIS V Invest Corretora de Seguros LTDA Recorrido(s): ALEXANDRE MAGNO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Isso porque o recurso pressupõe o preparo das custas a ser comprovado, dentro de 48 (quarenta e oito horas), após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso em apreço, o juízo de origem oportunizou o prazo de 10 (dez) dias para que as partes recorrentes juntarem documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência (evento 156.1), no entanto, os recorrentes deixaram o prazo transcorrer in albis sem juntar os documentos solicitados (evento 160.1), o que ensejou o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme consta na decisão de evento 162.1; houve a intimação dos recorrentes para que realizassem o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Apesar das partes recorrentes terem sido devidamente intimadas para efetuar o pagamento das custas (evento 164), novamente, deixaram o prazo transcorrer in albis, sem efetuar o recolhimento das custas (evento 166), tendo o juízo de origem, com razão, julgado deserto o recurso interposto pelos recorrentes (evento 168.1). Dessa forma, o não conhecimento do recurso também por esta instância, em razão da deserção, é medida que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099 /1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005710- 50.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.02.2025) (grifou-se) Para arrematar, é cabível a condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendo as partes recorrentes arcarem com as despesas do processo e verba honorária, que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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